Na última quarta-feira (13/09), o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Villas Bôas Cueva, proferiu voto no sentido de que havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora não pode negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ou de que não teria previsão contratual, uma vez que a terapêutica é fundamental para a recuperação integral da saúde do usuário.
Para 2ª seção, a cirurgia plástica reparadora ou funcional é parte decorrente do tratamento de obesidade mórbida.
Com isso, foram fixadas as seguintes teses, que devem ser aplicadas aos processos que discutem questão idêntica:
1) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento de obesidade mórbida; 2) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis sobre o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica formada para dirimir a divergência técnico-assistencial. A junta médica deverá ser custeada pelo plano de saúde e deverá ser composta por um médico indicado pelo beneficiário, um médico indicado pela operadora de plano de saúde e um terceiro médico indicado pelas partes.
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